GUIA DO MÚSICO
DÚVIDAS FREQUENTES:
Contribuição e Sindicalização
Quando eu pago a Contribuição Sindical estou me tornando um sócio do Sindicato dos Músicos?
Não. A Contribuição Sindical não o torna associado ao Sindicato. A Contribuição que o torna sindicalizado é a contribuição de anuidade de sócio. A Contribuição Sindical é prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal e nos Artigos 548 a 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está prevista sua suspensão como "obrigatoriedade" para novembro/2017, quando passará a ser voluntária.
E o que é a associação (ou sindicalização)?
Para que o Sindicato dos Músicos possa cumprir sua missão, é fundamental que os músicos o apóiem. Quanto maior a sua participação, mais forte e representativo será o nosso Sindicato. Quanto mais forte, maior será sua voz e sua possibilidade de negociação, maiores as chances de vitórias nos interesses da categoria. Sendo um sócio do Sindmusi-ES o músico pode votar e/ou ser votado nas eleições da entidade, assim como influenciar nas decisões que são tomadas para toda a categoria profissional. Ou seja, ele está fortalecendo sua categoria.
Quais são as vantagens de ser sócio?
Filiando-se ao Sindmusi-ES o músico passa a ter a seu dispor uma série de serviços prestados por nossa entidade, como assistência jurídica nas áreas cível, trabalhista e previdenciária; tratamentos médicos através dos convênios firmados pelo Sindmusi-ES, e, ainda, divulgação de seu trabalho através do nosso site. Estamos construindo, mas já temos várias ideias para que o músico se sinta totalmente amparado pelo nosso Sindicato, mas tudo terá que ser construído por todos juntos, em nossas Assembleias Gerais, onde todas as decisões serão tomadas pela maioria.
Como faço para me tornar um músico associado?
Para se tornar um sócio do Sindmusi-ES o músico precisa preencher a ficha de filiação AQUI, você receberá um e-mail e deverá confirmá-lo! Receberá em seguida as orientações para pagar a Anuidade de sócio.
O que é Nota Contratual?
A Nota Contratual constitui o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não. Sendo vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.
A Nota Contratual pode virar um contrato de trabalho?
Não. São contratações diferentes.
Para facilitar, posso fazer a Nota Contratual em meu computador?
Sim. Mas somente com o programa específico. A Portaria Ministerial 3.347/86 diz que a Nota Contratual tem um tamanho padrão. O Sindmusi-ES, procurando facilitar as vida dos Contratantes, disponibilizará em seu site este programa, que funcionará da seguinte forma: (EM BREVE)
Passo 1 - O contratante deverá preencher o Já disponível, clique: formulário de cadastro para ter acesso ao sistema. Após a confirmação do Sindmusi-ES do recebimento correto de seu cadastro que lhe enviaremos por e-mail.
Passo 2 - solicitaremos que preencham o Termo de Responsabilidade, que já disponibilizamos:
Aqui para Pessoa Física ou aqui para Pessoa Jurídica ou MEI.
Passo 3 - Aguardar aprovação - Você será notificado por email para liberação do seu usuário no sistema. Somente após esse passo você terá acesso ao site. O prazo máximo para a notificação são de 10 dias.
Passo 4 - Efetuar o login no site (Sistema ainda não disponível), clicará em: - Entrar no sistema através do login e senha pessoal gerada no email de confirmação do passo 3. Ela é a sua chave para entrar no sistema.
Passo 5 - Selecionar músicos - (Sistema ainda não disponível), entrará na seção de músicos e escolherá o(s) músico(s) a serem contratados.
Passo 6 - Preencher os dados da nota contratual. O contratante deverá editar os campos da nota contratual, confirme todos os dados e imprima o documento.
Como liberar a Nota Contratual?
Para ter sua Nota Contratual liberada é necessário que o músico seja inscrito e esteja em dia com seus compromissos junto ao Sindmusi-ES.
O que é Contrato de Trabalho?
Contrato de Trabalho é o instrumento celebrado entre patrão e empregado a fim de regular a relação de emprego que se inicia.
O Contrato de Trabalho dos músicos é diferente dos demais?
Sim. As portarias 3.346 e 3.347/86 (modificada pela Portaria 446 de 19/08/2004) do MTB criaram tipo especial de contrato de trabalho para músicos. Os modelos devem ser seguidos pelos contratantes e só podem ser liberados pelas entidades de classe se obedecerem aos requisitos legais.
O que é um Contrato de Trabalho por prazo determinado e por tempo indeterminado?
É o Contrato de Trabalho que fixa o prazo de início e de término da relação de emprego. Já o Contrato de Trabalho por tempo indeterminado não tem prazo para terminar.
Recolhimento para o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Quando realizo o pagamento da Contribuição Sindical ou Anuidade de Sócio estou contribuindo para a Previdência Social?
Não. O pagamento da Previdência Social para os contribuintes autônomos ou como MEI-Micro Empreendedor Individual é fundamental para a futura aposentadoria do músico.
Como posso obter minha inscrição no INSS?
Para se filiar e inscrever-se no INSS, como contribuinte autônomo o profissional deve procurar os postos de atendimento da Previdência Social mais próximo de sua residência portando: RG, CPF, certidão de casamento e de nascimento dos filhos menores (que também deverão ser inscritos como dependentes na Previdência Social). Maiores informações pelo tel.: 0800 – 780191, ou no site da Previdência Social AQUI.
Para se filiar e inscrever-se no MEI, como Micro Empreendedor Individual, o profissional deve acessar o no site do MEI AQUI, inserir todos os seus dados, números de documentos e escolher como atividade principal: Cantor/Músico independente e seguir todas as orientações do portal, emitir seus boletos e pagar mensalmente sua contribuição. (Obs: Chegará em sua casa um boleto de contribuição a uma operadora previdenciária, esse pagamento e filiação são de caráter opcional).
Legislação
PORTARIA MINISTERIAL 3347 ALTERADA PELA PORT 158
Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais, e dá outras providências.
Regulamenta o trabalho de artistas estrangeiros em território nacional.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão.
(MODIFICADA PELA ADPF 183 - "DECISÃO DE JULGAMENTO DO STF" em 27/09/2019).
Altera, atualiza e consolida a Lei do Direito Autoral.
Downloads
Estatuto SindMusi-ES (Reformulado em 28/09/2016) - AQUI
Acordo Coletivo 2018-2019 - EM BREVE
Tabela de Cachês - EM BREVE
Código de Ética Profissional - EM BREVE
Regimento Interno SindMusi-ES - EM BREVE
Links Importantes
FUNARTE - Fundação Nacional de Artes
Ministério da Cultura - MinC
SATED / ES - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Espírito Santo
ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Editoras Afiliadas ao ECAD para registros e recebimentos de Direito Autoral:
UBC - União Brasileira de Compositores
AMAR - Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes
SOCIMPRO - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais
SBACEM - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música
SICAM - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais
ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes
ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos
OSB - Orquestra Sinfônica Brasileira
OSN / UFF - Orquestra Sinfônica Nacional
SECULT-ES - Secretaria de Estado da Cultura
FAMES - Faculdade de Música do Espírito Santo
AMUCES - Associação dos Músicos e Compositores do Estado do Espírito Santo
ACAMP - Associação Capixaba de Músicos Profissionais
Registro de Banda e Música
Como devo proceder para registrar minha Banda?
Os grupos musicais que desejam ter a propriedade do nome e/ou da marca que utilizam devem requerer o seu registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O representante da banda (pessoa física) deve comparecer ao instituto munido de CPF e de algum outro documento que comprove o exercício da profissão de músico (carteira da OMB ou do Sindicato ou a autonomia do INSS). Se o representante for pessoa jurídica, deverá levar Contrato Social e CNPJ. Devem ser apresentados documentos originais e cópias autenticadas. A marca passa a ser propriedade do requerente. Se todos os integrantes da banda quiserem ter a propriedade do nome, deverão fazer um contrato particular e registrá-lo em cartório.
Instituto Nacional de Propriedade Industrial
Praça Mauá, 7 - Térreo - Centro
Rio de Janeiro / RJ - CEP 20081-240
Tel (21) 2139-3000 Site: www.inpi.gov.br
Registro de Música
Registro é garantia para os autores
A Lei do Direito Autoral (9.610/98) protege as obras intelectuais, também chamadas de "obras do espírito", feitas por qualquer meio, independentemente de registro, seguindo o previsto na Convenção de Berna, tratado que estabelece as diretrizes internacionais para os direitos autorais.
No entanto, é melhor registrar a obra para ter mais segurança diante da possibilidade de outras pessoas virem a alterar, reproduzir ou comercializá-la.
Obras literárias e músicas, assim como desenhos, websites e outros trabalhos que sejam impressos podem ser registrados na Fundação Biblioteca Nacional. Na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro apenas músicas são registradas.
É importante saber que essas instituições não têm a responsabilidade de investigar a autoria da obra e atuam de acordo com o princípio de que o solicitante do registro fala a verdade quando diz que é o autor. Por isso a obra deve ser registrada o mais rápido possível, para evitar que outros que tiverem acesso a ela o façam e seja necessário discutir na Justiça a autoria.
Nesta edição do Especial Cidadania, você confere como registrar músicas e obras literárias para proteger seus direitos.
Trabalhos protegidos pelo direito autoral
- Textos literários, artísticos, científicos, didáticos, pedagógicos e religiosos.
- Revistas, jornais, periódicos.
- Conferências, discursos, sermões.
- Texto de peças de teatro, roteiros de cinema e de TV.
- Músicas, com ou sem letra.
- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
- Coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção ou organização, constituam criação intelectual.
O direito autoral não protege as ideias de forma isolada, e sim a obra que expressa essas ideias. Assim, o autor do livro tem direitos sobre o livro em si, mas não sobre as ideias expressas nele.
Além das ideias, não são protegidos: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos e conceitos matemáticos, como esquemas para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários; textos de tratados, convenções, leis, decretos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas, cadastros; nomes e títulos isolados.
Como registrar suas e músicas na Biblioteca Nacional:
- Faça login na página do GOV: AQUI
- Siga as instruções AQUI
Criador tem direito moral e patrimonial sobre sua obra
A lei assegura ao autor de trabalhos intelectuais e artísticos duas espécies de direitos. Veja abaixo.
São Direitos Morais:
a) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
b) ter seu nome ou pseudônimo indicado como sendo o do autor, na reprodução ou utilização de sua obra;
c) conservar a obra inédita;
d) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações;
e) modificar a obra, antes ou depois de publicada;
f) retirar de circulação a obra ou suspender uso já autorizado, se isso implicar afronta à sua reputação e imagem.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não podem ser transferidos para outra pessoa mesmo que o autor queira. Em caso de morte, os direitos relacionados nos itens de "a" a "d" passam aos herdeiros, sem prazo de prescrição.
Patrimoniais
Os direitos patrimoniais do autor passam aos herdeiros e perduram por 70 anos, contados de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua morte, e podem ser transferidos/vendidos a outra pessoa, o chamado titular de direitos, que não pode aparecer como autor (direito moral intransferível).
São direitos patrimoniais:
- usufruir e dispor da obra, autorizando ou não a sua utilização;
- colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, cobrando ou não por isso;
- receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço em cada revenda de obra de arte ou manuscrito original.
Depois de 70 anos da morte do autor a obra passa ao domínio público e aí cabe ao Estado defender sua integridade e autoria, assim como das obras de autores falecidos sem herdeiros e das de autor desconhecido. Se o autor tiver revisto e dado à obra sua versão definitiva, os herdeiros não podem reproduzir versões anteriores. O cônjuge não tem direito sobre as obras do autor, apenas sobre a sua exploração, salvo se houver pacto antenupcial em contrário.
Tratando-se de obra anônima, aquele que a publica exerce os direitos patrimoniais de autor.
Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público sem permissão do autor, nem mesmo a pretexto de comentá-la ou melhorá-la.
Fundação Biblioteca Nacional
Av. Rio Branco, 219
Rio de Janeiro (RJ)
CEP 20040-008 - (21) 3095-3879